O aprimoramento do agronegócio tem exigido cada dia mais dos produtores rurais um planejamento eficiente, razão pela qual a utilização de novas tecnologias (máquinas, fertilizantes, sementes, assistência técnica) se tornou comum no meio rural, vivemos a agropecuária 4.0 e/ou agropecuária de precisão.
No entanto, para que o produtor rural tenha bom retorno financeiro na sua atividade, não basta realizar apenas o planejamento da prática rural, mas também se faz necessária uma melhor adequação na economia tributária, por meio de um planejamento que identifique a melhor opção e solução ao menor custo e maior eficiência.
Uma forma simples e prática de realizar um bom planejamento tributário é analisar a legalidade da cobrança dos tributos (impostos, taxas, contribuições) que incidem sobre a atividade praticada pelo produtor rural.
No artigo de hoje, vamos analisar a contribuição social denominada salário-educação, tributo que incide sobre o total da folha de salários dos empregados registrados pelo produtor rural.
O recolhimento da contribuição relativa ao salário-educação se dá por força da Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal do Brasil. Referido ato administrativo dispõe que o “produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador” razão pela qual deve efetuar o recolhimento da contribuição ao FNDE no percentual de 2,5% incidente sobre o valor global da folha de salários.
Ocorre que a Lei n. 9.424/1996, que instituiu o “salário-educação”, define como contribuinte de tal obrigação tributária apenas e tão somente as empresas.
O produtor rural que atua como pessoa física, ou seja, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação, logo, não é devida a contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ.
Nesse ponto, podemos afirmar que a Instrução Normativa RFB n. 971/2009 que cria exigência do salário-educação ao empregador rural pessoa física, não é o instrumento legal suficiente para atribuir responsabilidade do pagamento ao produtor rural desprovido de inscrição no CNPJ, por ser instrumento ilegal e inconstitucional.
Esse entendimento encontra fundamento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 842.781/RS), que confirma que a cobrança do salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, de onde se conclui que o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do da contribuição social (salário-educação).
Apesar da latente ilegalidade dessa cobrança, não é possível que o produtor rural apenas pare de pagar a referida contribuição social, pois se assim proceder, será autuado pela Receita Federal e lhe será exigido, além do valor do tributo, multas, correções monetárias e juros.
Caso o produtor rural se enquadre nesta situação de tributação indevida, deve procurar um profissional de sua confiança para pleitear judicialmente a suspensão do pagamento da referida contribuição e, eventualmente, a compensação dos valores recolhidos nos últimos anos.
HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
Advogado – OAB/GO sob n. 30.162.
Especialista em Tributação no Agronegócio pelo IBET
Especialista em Direito do Agronegócio pela UniRV