Responsabilização ambiental administrativa exige demonstração de dolo

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, devendo ser demonstrado o dolo ou culpa do agente, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista este entendimento, a Vara Única de Cosmópolis/SP anulou um ato de infração e imposição de penalidade de multa aplicada pela Companhia Ambiental do estado de São Paulo (Cetesb), em razão de incêndio em área de canavial.

Uma usina açucareira ingressou com ação contra a Fazenda de São Paulo e a Cetesb, alegando que, no ano de 2016, foi autuada por suposta infração ambiental consistente na queima proposital de palha de cana-de-açúcar em suas terras, onde cultiva tal plantação.

A usina afirmou que, na verdade, terceiros tentaram ocultar um veículo abandonado no meio do canavial, provocando um incêndio criminoso e causando, inclusive, prejuízos a sua produção por causa desta situação.

Por outro lado, a Fazenda disse que a usina é responsável objetiva pela irregularidade, pois ela tinha que agir com o dever de vigilância sobre as suas terras e plantações.

O juiz Diogo de Morais Aguiar destacou que a aplicação de penalidades ambientais no âmbito administrativo não segue a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas que deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja: a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (dolo ou culpa), e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-28/juiz-anula-multa-usina-acucareira-queimada-canavial

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