STJ esclarece os parâmetros para cálculo do ITBI – e eles podem ser vantajosos ao contribuinte!

Se você já adquiriu ou vendeu um imóvel, com certeza já se deparou com a sigla ITBI. É um imposto municipal que incide na transmissão em vida de bens imóveis – com exceção das doações.

O CTN – Código Tributário Nacional – prevê que o imposto será calculado sobre o valor venal dos bens negociados, que nada mais é que um valor de referência estipulado pelo próprio Município.

Não é raro, no entanto, que os Municípios estipulem o valor venal acima do que normalmente é praticado no mercado ou com base em parâmetros desconhecidos pelos contribuintes. Ou que, ainda, vinculem a base de cálculo com o IPTU.

Então é importante destacar que o ITBI deve ser calculado sobre o valor declarado pelos negociantes, cabendo ao Município, em caso de discordância, demonstrar o valor correto através da reavaliação. Muitas vezes, o imposto acaba incidindo sobre um valor superior ao negociado, no entanto, segundo o STJ, é o valor declarado pelas partes que deve ser presumido como o correto.

Além disso, de acordo com o STJ, o Município não pode vincular o cálculo do ITBI à base de cálculo do IPTU. Apesar de os dois impostos incidirem sobre o valor venal do imóvel, como o ITBI pressupõe uma negociação prévia, é esse valor que deve ser utilizado como base de cálculo, não podendo o Município se utilizar do IPTU como referência.

Por fim, salienta-se que o Município não pode arbitrar previamente base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, portanto, deve haver a participação do contribuinte.

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