TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL

A expressão terceirização, como o próprio termo sugere, origina-se da palavra terceiro e nasceu da necessidade das empresas em encontrar alternativas que garantissem maior agilidade, simplicidade e competitividade na execução das atividades econômicas.

Embora a lei não faça menção específica sobre a terceirização da atividade rural, há que se considerar que a Lei nº 5.889/73 (que trata do trabalho rural), regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, também não traz qualquer restrição quanto à terceirização das atividades rurais, trazendo o entendimento de que a terceirização de mão de obra aplica-se também à atividade rural.

A terceirização rural é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária (interposta), o tomador de serviços e a mão-de-obra rural, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A empresa interposta é uma pessoa jurídica com a qual o proprietário de um determinado negócio, ou seja, o empregador, estabelece um contrato. Por meio desse contrato, a empresa interposta colocará à disposição do empregador mão de obra suficiente para executar determinados serviços de seu interesse.

No âmbito rural as empresas estão se especializando cada vez nos mais diversos processos produtivos, representando mão de obra especializada, possibilitando a redução de perdas e aumento na produtividade.

Por exemplo, um pequeno produtor não tem capital financeiro suficiente para aquisição dos equipamentos necessários para o preparo do solo, levando-o a terceirizar essa atividade.

Como se pode constatar, o conceito de terceirização com a Reforma Trabalhista é amplo, pois permite a terceirização tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim e até mesmo a “quarteirização” de todas as atividades econômicas, inclusive as exercidas no meio rural, desde que constem expressamente no contrato de prestação de serviços firmados entre a prestadora e a tomadora.

Crislayne Acosta de Oliveira Favero, advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, pós graduanda em Direito e Agronegócio, membro da Comissão Especial de Direito do Agronegócio da OAB Subseção de Rio Vede, Goiás.

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