O Código Florestal prevê a publicidade da Reserva Legal através do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tirando a obrigatoriedade anterior de ter que averbar as RL na matrícula do imóvel.
Desta forma, conclui-se que a obrigação de averbar as reservas legais na matrícula do imóvel VAI DEPENDER se o imóvel tem ou não Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Se o imóvel possuir CAR constando a reserva legal, não há a necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóvel. Caso contrário, a obrigação de averbação persiste, de acordo com a jurisprudência majoritária.
Importante destacar que o registro do CAR é de extrema importância, pois evita muitas dores de cabeça com a justiça, incluindo o próprio Ministério Público, que pode entrar com uma Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a averbar na matrícula a reserva legal.